Presença de animais em apartamentos está garantida através da decisão recente da 3ª Turma do STJ

Notícias

Presença de animais em apartamentos está garantida através da decisão recente da 3ª Turma do STJ

Junho de 2019

A companhia de um animal reduz a ansiedade e as tensões porque se converte no centro de atenção e traz sentimentos de segurança.

Nos últimos anos, a convicção de que a companhia dos animais é benéfica para o homem, adquiriu fundamento científico. "Sua presença alivia solidão e o abatimento de seus donos, servindo como estímulo para cuidar de si próprio e para realizar atividades úteis", salienta Vininha F. Carvalho, editora da Revista Ecotour News.

A companhia de um animal reduz a ansiedade e as tensões porque se converte no centro de atenção e traz sentimentos de segurança. Pode contribuir ainda para que o tutor se mantenha em boa forma física, ao dar-lhe motivação para fazer exercícios, terão mais saúde.

Apesar de todas estas atribuições a presença de cães ou gatos em apartamentos tem causado muitas discórdias entre vizinhos. Um assunto relevante nos condomínios é sobre qual porte de animal é permitido. Quantos por apartamento? É possível descer com ele no elevador social? No colo ou no chão? As dúvidas são muitas e o tema geralmente é objeto de discussão que envolve condôminos, vizinhos e síndicos.

Decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que condomínios não podem proibir a criação de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. "De acordo com a Corte Superior, só é possível haver restrição por meio de convenção ou regimento condominial se existir razoabilidade, de forma a justificar a proibição da criação ou guarda de animais de estimação, como em casos de risco à incolumidade e tranquilidade dos demais moradores do condomínio", informa a Dra. Isabela Perrella, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Segundo a decisão, a restrição só se justificaria caso o condomínio comprovasse que o animal de estimação provocasse prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. De forma que, não havendo justificativa ou razoabilidade para a restrição, é proibido que condomínios impeçam a criação ou a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 19, da Lei 4.591/1964 deixa expresso que o condômino tem o direito de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".

Sendo assim, de plano, não há qualquer ilegalidade a norma condominial que vede a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos, devendo prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio, desde que haja razoabilidade e seja justificado, podendo o Poder Judiciário intervir e analisar caso a caso.

A convenção e o regulamento interno só devem regular o assunto, como por exemplo, proibir raças tidas como ferozes, exigir o uso de coleira e guia que a condução do animal deva ser somente através do elevador de serviço, etc. Como sempre, deve prevalecer o bom senso e pratica da tolerância.

"A presença do animal não fere os direitos de vizinhança, é soberana a qualquer convenção de condomínio. "O morador possuidor de animal está exercendo o seu legítimo direito de propriedade", ressalta.

Fonte: TERRA

Outras Notícias